Capítulo I
Da denominação, duração, fins, natureza e sede
Artigo 1º - A Associação JATOBÁ - AJA, doravante denominada simplesmente AJA, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2º - A sede da AJA fica à Estrada Argentino Rosa da Silva, 1851, bairro rural da Santa Cruz, Distrito de São Francisco Xavier, município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Brasil.
Artigo 3º - O prazo de duração da AJA é indeterminado.
Artigo 4º- A AJA tem uma Carta de Princípios contendo os valores consensuais do grupo. Esta Carta será modificada, quando necessário, em Assembleia Geral por unanimidade de voto dos presentes.
Artigo 5º - Os objetivos da AJA consistem em:
5.1 Desenvolver a atividade de assistência social e cultural;
5.2 Desenvolver programas de educação artística, nas mais diversas manifestações de arte;
5.3 Promover o voluntariado;
5.4 Organizar treinamentos, debates, palestras, seminários, congressos e cursos;
5.5 Desenvolver programas de treinamento, atualização profissional e capacitação;
5.6 Organizar eventos e apresentações artísticas, exposições, mostras, shows, recitais, etc.;
5.7 Desenvolver programas em parceria com faculdades, universidades, escolas técnicas e profissionalizantes;
5.8 Organizar e administrar centros de educação artística e cultural, próprios ou de terceiros;
5.9 Desenvolver novos modelos experimentais não lucrativos de produção, comércio, emprego e crédito;
5.10 Desenvolver atividades com as associações de bairro e de classe para a geração de emprego e renda;
5.11 Integrar os profissionais de arte com a assistência social com ênfase aos jovens;
5.12 Promover a integração de suas atividades com programas oficiais do setor governamental;
5.13 Promover programas de estágio, extensão e pesquisa;
5.14 Desenvolver programas de preservação de patrimônio artístico, cultural, e histórico;
5.15 Organizar conjuntos musicais e artísticos;
5.16 Desenvolver projetos e programas acerca das mais diversas manifestações culturais;
5.17 Montar e gerenciar central de compra associativa;
5.18 Assessoria a movimentos artísticos e culturais.
Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a AJA poderá se organizar em unidades independentes de trabalho denominadas núcleos, com autonomia administrativa e financeira, regidos pelo regimento interno e normas operacionais específicas.
Artigo 7º - Para consecução dos seus objetivos, a AJA poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 8º - O quadro de associados da AJA, é constituído de seguinte classificação;
8.1 – associado fundador,
8.2 – associado efetivo,
8.3 – associado contribuinte,
8.4 – associado voluntário,
8.5 – associado profissional,
8.6 – associado benemérito,
8.7 – associado patrocinador,
8.8 – associado institucional,
Artigo 9º - É associado fundador, a pessoa física presente na Assembléia Geral de Constituição e que venha a pagar mensalidades.
Artigo 10º - É associado efetivo a pessoa física, associado contribuinte, que tenha participado das atividades da Associação Jatobá, por prazo não inferior a seis (6) meses consecutivos, sem sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite da Diretoria Administrativa e que venha a pagar mensalidades.
Artigo 11º - É associado contribuinte a pessoa física que venha a solicitar sua adesão, após a Assembléia Geral de Constituição e que venha a pagar mensalidades.
Artigo 12º - É associado voluntário a pessoa física que venha a compor os serviços voluntários da AJA no desenvolvimento de suas atividades, estando isento do pagamento de mensalidades.
Artigo 13º - São associados profissionais todos os profissionais de diversos setores afins que venham a participar de projetos ou programa da AJA, estando isento de pagar mensalidades.
Artigo 14º - É associado benemérito a pessoa física que tenha prestado serviços relevantes, quer seja por atividade voluntária, quer seja por doações e contribuições, estando isento de pagar mensalidades.
Artigo 15º - É associado patrocinador a pessoa jurídica que patrocina as atividades da AJA, de forma constante ou periódica, que venha a pagar mensalidades ou não.
Artigo 16º - São associados institucionais as pessoas jurídicas, as instituições do setor governamental, os estabelecimentos de ensino, as instituições do terceiro setor e segmentos afim que participem das atividades da AJA e que venham a pagar mensalidades.
Artigo 17º - Uma pessoa pode participar de mais de uma categoria de associado, podendo optar.
Capítulo III
Da admissão, suspensão, exclusão e demissão
Artigo 18º - Para admissão do associado, a pessoa deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pela Assembleia Geral e uma vez aprovada, será informado do seu número de matricula e categoria a que pertence.
Artigo 19º - O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pela Diretoria Administrativa e homologado pela Assembléia Geral, ao ter cumprido o prazo de seis (6) meses de associado, observando o artigo 10o do presente estatuto.
Artigo 20º - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro da AJA, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma;
20.1 – advertência por escrito,
20.2 – suspensões dos seus direitos por tempo determinado,
20.3 – exclusão do quadro de associado.
Artigo 21º - A advertência, por escrito, será elaborada pela Assembleia Geral, com aviso de recebimento, informando o motivo.
Artigo 22º - Ocorrendo a repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos, pela Diretoria Administrativa, com exposição de motivos.
Artigo 23º - Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pela Diretoria Administrativa a pautar junto à Assembléia Geral, sugerindo a sua exclusão.
Artigo 24º - Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito a defesa na Assembleia Geral.
Artigo 25º - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados, após três (3) anos de afastamento.
Artigo 26º - Para demissão espontânea do associado, basta encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria daAJA.
Artigo 27º – O associado que tenha solicitado sua demissão espontaneamente, poderá solicitar o seu retorno ao quadro de associados, e sua aceitação será automática, sem ter que se submeter ao preconizado no artigo 18 deste estatuto.
Capítulo IV
Dos direitos e deveres do associado
Artigo 28º - São direitos do associado:
28.1 - Manifestar sobre os atos, decisões e atividades da AJA;
28.2 - Aos associados fundadores e efetivos, de concorrer aos cargos da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal, e aos associados profissionais, de concorrer aos cargos do Conselho de Profissionais;
28.3 - Utilizar as dependências da Sede da Entidade e serviços comuns para atividades compreendidas neste estatuto;
28.4 - Participar com direito a voz e voto nas Assembléias;
28.5 – Convocar Assembléia Geral, observando o disposto no artigo 44.3;
28.6 - Constituir núcleos;
28.7 – Participar em caráter prioritário, frente a parceiros e profissionais não associados, dos projetos da AJA. Somente após o oferecimento de participação aos associados da AJA é que se poderá convidar outros parceiros.
Artigo 29º - São deveres do associado:
24.1 - Acatar as decisões da Assembleia Geral.
24.2 - Atender os objetivos da AJA;
24.3 - Zelar pelo nome da AJA;
24.4 - Comparecer às Assembléias da AJA;
24.5 - Manter-se em dia com suas contribuições para com a AJA;
24.5 – Participar das atividades promovidas pela AJA.
Artigo 30º - Poderão pleitear a cargos eletivos, na forma do artigo 28.2, os associados que estiverem em pleno gozo dos seus direitos e em dia com suas obrigações sociais.
Artigo 31º - Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:
31.1 – serviços de voluntariado;
31.2 – realização de eventos de confraternização;
31.3 – grupos de estudos e pesquisas;
31.4 – demais atividades de interesse dos associados.
Parágrafo único;
Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria da AJA, indicando um responsável pelas atividades.
Capítulo V
Da administração
Artigo 32º - A AJA é composta de seguintes órgãos para sua administração;
32.1 - Assembleia Geral,
32.2 - Diretoria Administrativa,
32.3 - Conselho Fiscal,
32.4 - Conselho de Profissionais
32.5 - Secretaria Executiva,
32.6 - Núcleos.
Artigo 33º - A Assembléia Geral, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária é o órgão supremo de deliberação, sendo composta de todos os associados da AJA, podendo contar com a participação de convidados previamente definidos.
Artigo 34º - A Diretoria Administrativa é constituída de quatro (4) membros, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de três (3) anos.
Artigo 35º - O Conselho Fiscal é composto de dois (2) membros, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de três (3) anos.
Artigo 36º - A Secretaria Executiva é contratada e remunerada, sendo órgão de execução e acompanhamento.
Artigo 37º Os núcleos são a forma pela qual os associados podem se agrupar a fim de coletivizar idéias e bens de produção. Os núcleos terão um coordenador administrativo que fará o elo com a diretoria, outros núcleos e equipes de trabalho constituídas.
Capítulo VI
Das Assembleias
Artigo 38º - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de março de cada ano.
Artigo 39º - Compete à Assembleia Geral Ordinária;
39.1 - Eleger membros do conselho Fiscal e Diretoria Administrativa;
39.2 - Aprovar planos de trabalho;
39.3 - Aprovar balanço e contas;
39.4 - Deliberar sobre o valor de contribuição dos associados.
Artigo 40º - A Assembleia Geral Extraordinária, poderá se reunir quantas vezes necessárias, sempre que o assunto for de interesse da AJA.
Artigo 41º - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
41.1 - Discutir assuntos referentes a bens e patrimônios,
41.2 - Dissolução da entidade,
41.3 - Alterar ou reformar o presente estatuto,
41.4 – Deliberar sobre os casos omissos no presente estatuto,
41.5 – Deliberar sobre a exclusão de associados,
41.6 - Destituir os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal,
41.7 - Por solicitação prévia de 1/5 (um quinto) dos associados, rever qualquer deliberação ou ato da Diretoria Administrativa.
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os itens 41.2, 41.3, 41.6 deste artigo é exigido o voto concorde de 2/3 dos associados presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para estes fins.
Artigo 42º - As convocações das Assembleias Gerais poderão ser realizadas da seguinte forma:
42.1 - Por meio de circular entre os associados, pelo correio e meios eletrônicos, com a antecedência mínima de 10 dias e
42.2 - Por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede.
Artigo 43º - Os editais de convocação das Assembleias deverão conter:
43.1 - Data da Assembleia,
43.2 - Horário da Assembleia,
43.3 - Local com endereço completo,
43.4 - Pauta da Assembleia.
Artigo 44º - A Assembleia Geral poderá ser convocada pela:
44.1 - Diretoria Administrativa,
44.2 - Conselho Fiscal,
44.3 - Por no mínimo 1/5 dos associados de pleno gozo dos seus direitos e em dia com suas obrigações sociais.
Artigo 45º - Quando da votação de uma pauta em Assembleia, todos os associados de pleno gozo dos seus direitos, poderão participar.
Parágrafo único: Quando da realização da Assembleia, estará disponível uma listagem de associados com direito de voto.
Artigo 46º - As Assembleias são abertas a participação do público em geral, sem restrições, inclusive com direito de manifesto, sem direito ao voto.
Capítulo VII
Da Diretoria Administrativa
Artigo 47º - A Diretoria Administrativa é composta dos seguintes cargos;
47.1 - Presidente,
47.2 – Secretário,
47.3 - Tesoureiro,
47.4 - Suplente.
Artigo 48º - Os membros da Diretoria Administrativa são eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com pleno gozo dos seus direitos e em dia com suas obrigações sociais, com mandato de 3 (três) anos, com direito a reeleição.
Artigo 49º - Compete à Diretoria Administrativa:
49.1 - Representar a AJA nos seus atos,
49.2 - Convocar Assembleia Geral,
49.3 - Contratar e demitir funcionários,
49.4 - Montar planos de trabalho,
49.5 - Administrar a AJA, com o auxílio da Secretaria Executiva,
49.6 – Coordenar os serviços da Secretaria da AJA,
49.7 – Aprovar projetos de proposição de associados,
Artigo 50º - Compete ao Presidente da Diretoria Administrativa:
50.1 - Representar a AJA ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele e junto a repartições públicas e pessoas jurídicas de direito público e privado;
50.2 - Presidir e convocar, na ausência do Diretor Secretário, reuniões e Assembleias;
50.3 - Assinar documentos, recebimentos e pagamentos em conjunto com o Diretor Tesoureiro.
Parágrafo Único: O Presidente ou qualquer outro diretor não representará ou falará pelos projetos, espaços ou qualquer atividade artístico/cultural. Estes serão representados por suas próprias estruturas.
Artigo 51º - Compete ao Secretário:
51.1 - Preparar, convocar e coordenar as Assembleias e reuniões;
51.2 - Elaborar e divulgar, atas de reuniões e Assembleias;
51.3 - Secretariar reuniões e assembleias;
51.4 - Arquivar documentos e correspondências;
51.3 - Manter sobre sua guarda os livros da AJA;
51.4 - Substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
51.5 - Responder pela sede;
51.6 - Responder pelos serviços da Secretaria Executiva.
Artigo 52º - Compete ao Tesoureiro:
52.1 - Organizar a contabilidade;
52.2 - Substituir o Diretor Geral nas suas faltas ou impedimento;
52.3 - Assinar em conjunto com o Diretor Geral as liberações de pagamentos;
52.4 - Montar o balanço anual e os balancetes;
52.5 - Responder pelos serviços prestados pelo contador responsável da contabilidade da AJA.
Artigo 53º - Compete ao suplente da Diretoria Administrativa substituir os Diretores nas suas faltas e impedimentos.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Artigo 54º - O Conselho Fiscal é composto de dois (2) membros eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de três (3) anos, com direito à reeleição, sendo composto de:
52.1 – Titular;
52.2 – Suplente.
Artigo 55º - Compete ao Conselho Fiscal:
55.1 - Fiscalizar os balancetes e balanços anuais,
55.2 - Manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios,
55.3 - Convocar reuniões e assembléias,
55.4 - Manifestar sobre conduta dos associados,
55.5 - Manifestar sobre planos de trabalho.
Artigo 56º - Ao titular do Conselho Fiscal, compete:
56.1- Presidir reuniões do Conselho Fiscal,
56.2 - Assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal,
56.3 - Representar o Conselho Fiscal perante a Diretoria Administrativa.
Artigo 55º - Ao Suplente do Conselho Fiscal compete:
55.1 - Substituir o presidente do Conselho nas faltas e impedimentos,
55.2 - Secretariar as reuniões,
55.3 - Manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal.
Artigo 56º - O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Artigo 57º - Os membros do Conselho Fiscal poderão comparecer às reuniões da Diretora Administrativa.
Capítulo IX
Do Conselho de Profissionais
Artigo 58º - O Conselho de Profissionais é constituído pelos profissionais associados à AJA, sendo composto de 3 (três) membros eleitos entre os associados profissionais, com mandato de 1 (um) ano, com direito à reeleição, sendo composto dos seguintes cargos:
58.1- um (1) coordenador
58.2 – dois (2) adjuntos
Artigo 59º - Compete ao Conselho de Profissionais:
59.1 – definir programas e projetos;
59.2 – planejamento das atividades;
59.3 – propor formas de trabalho;
59.4 – assessorar e orientar a formulação de programas e projetos;
59.5 – convocar reuniões e assembleias;
59.6 – definir comissão de ética;
59.7 – integrar as atividades com a comunidade, governo e instituições.
Artigo 60º - Compete ao Coordenador do Conselho de Profissionais;
60.1 – organizar calendário de reuniões,
60.2 - convocar e presidir reuniões e assembleias,
60.3 - coordenar as atividades do Conselho.
Artigo 61º - Compete aos adjuntos
61.1 – secretariar os trabalhos do Conselho;
61.2 – substituir o Coordenador nas suas faltas e impedimentos;
61.3 – manter atas e documentos.
Artigo 62º - Os membros do Conselho de Profissionais poderão participar das reuniões da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal da AJA.
Capítulo X
Da Secretaria Executiva
Artigo 63º - A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme volume de atividades a ser administrado, podendo variar em função do numero de núcleos, dos programas e projetos.
Artigo 64º - A Secretaria Executiva será contratada e remunerada.
Parágrafo único - Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos eletivos de associado suspensos enquanto estiver ocupando o cargo, portanto não podendo votar ou ser votado para cargos eletivos, sem prejuízo dos seus demais direitos de associado.
Artigo 65º - Compete à Secretaria Executiva;
60.1 - Acompanhar os trabalhos dos núcleos,
60.2 - Cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados,
60.3 - Administrar a AJA sob comando da Diretoria Administrativa
60.4 - Organizar os planos de trabalho,
60.5 - Buscar formas de atualização.
Artigo 66º - A Secretaria Executiva deverá reunir freqüentemente com os coordenadores dos núcleos e projetos constituídos para avaliação e acompanhamento permanente das suas atividades.
Capitulo XI
Dos Núcleos
Artigo 67º - A constituição, dissolução ou fusão dos Núcleos é de competência dos próprios núcleos e deverá ter o acompanhamento da Diretoria Administrativa sendo propostos baseados nos procedimentos, planos de trabalho e interfaces dos projetos e programas.
Artigo 68º - Os Núcleos poderão montar sua estrutura administrativa, conforme sua necessidade e capacidade financeira.
Artigo 69º - Cada Núcleo deverá apresentar anualmente seu plano de trabalho e submeter à aprovação da Diretoria Administrativa.
Artigo 70º - Cada Núcleo deverá indicar dois membros, sendo um coordenador e outro suplente, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos representantes do Núcleo perante a Diretoria Administrativa e a Secretaria Executiva.
Artigo 71º - Os Núcleos têm seus Regimentos Internos respeitando o presente Estatuto e ao Regimento Interno da AJA.
Artigo 72º - Cada Núcleo tem autonomia administrativa e financeira.
Artigo 73º - Os coordenadores de núcleos deverão reunir regularmente entre si e com a Diretoria Administrativa, para avaliação dos trabalhos, projetos e programas.
Capítulo XII
Do processo eletivo
Artigo 74º - Os cargos eletivos para Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal, são exclusivos dos associados fundadores e efetivos que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 75º - A eleição ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária da seguinte forma;
75.1 - Serão indicados dois membros, que não sejam candidatos, entre os presentes para condução da Assembléia de eleição.
75.2 - Um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário.
75.3 - Para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho.
75.4 - A votação será secreta e aberta para todos associados de pleno gozo dos seus direitos.
75.5 - Os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente.
75.6 - Encerrada a votação, será realizada a contagem dos votos,
75.7 - Após contagem e composição de proporcionalidade, se for o caso, será proclamada a chapa eleita.
Artigo 76º - As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa para Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas juntas à secretaria da AJA, com antecedência mínima de dez (10) dias corridos da Assembleia de eleição.
Artigo 77º - Para impugnação de chapa, a mesma deverá ser solicitada, por escrito, até dois (2) dias corridos, após a Assembleia e deverá ser protocolada junto à secretaria da AJA.
Artigo 78º - A solicitação da impugnação será analisada pelo Conselho Fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Parágrafo único:
A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação.
Artigo 79º - Ocorrendo a impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembléia de eleição.
Artigo 80º - A posse da chapa eleita ocorrerá após quinze (15) dias corridos à data da Assembléia de eleição.
Artigo 81º - Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, as cópias dos seguintes documentos;
81.1 – RG (documento de identidade),
81.2 – CPF,
81.3 – comprovante de residência,
81.4 – última declaração do imposto de renda – pessoa física,
81.5 – título de eleitor e comprovante de votação do ultimo pleito,
81.6 - para homens, comprovante de quitação do serviço militar.
Artigo 82º – Ocorrendo a impugnação da eleição, deverá ser realizada nova Assembleia de eleição no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias corridos.
Capítulo XII
Da receita e patrimônio
Artigo 83º - Constituem receitas da AJA;
83.1 - Contribuições de pessoas físicas e jurídicas,
83.2 - Mensalidades,
83.3 - Auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias,
83.4 - Doações e legados,
83.5 - Produtos de operação de crédito, internas e externas para financiamento de suas atividades,
83.6 - Rendas em seu favor constituído por terceiros,
83.7 - Usufruto que lhe forem conferidos,
83.8 - Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros,
83.9 - Receitas de prestação de serviços,
83.10- Receitas de comercialização de produtos,
83.11- Juros bancários e outras receitas financeiras,
83.12- Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade,
83.13 - Captação de renúncia e incentivo fiscal,
83.14 – Resultado da alienação de Direitos autorais.
83.15 – Recursos decorrentes de contratos, termos de parcerias, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos firmados com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras,
83.16 – Patrocínios,
83.17 – Cotas de participação.
Artigo 84º - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da AJA.
Artigo 85º - O patrimônio da AJA, será constituído de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.
Artigo 86º - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar de ônus o patrimônio da AJA, dependerá de aprovação do Conselho fiscal e Diretoria Administrativa.
Artigo 87º - Os Núcleos poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo (10º) dia do mês subseqüente com a contabilidade geral da AJA.
Capítulo XIII
Dos livros
Artigo 88º - A AJA manterá seguintes livros;
87.1 – livro de presença das Assembléias e reuniões,
87.2 – livro de ata das Assembléias e reuniões,
87.3 – livros fiscais e contábeis,
87.4 – demais livros exigidos pelas legislações.
Artigo 89º - Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e numeradas e arquivadas.
Artigo 90º - Os livros estarão sob a guarda do Secretário da Diretoria Administrativa da AJA, devendo ser vistados pelo Presidente da Diretoria Administrativa e do Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 91º - Os livros estarão na sede da AJA, sendo disponibilizado para público em geral.
Parágrafo único: Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.
Capítulo XIV
Das disposições gerais
Artigo 92º - Os associados da AJA não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 93º - Os cargos do Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa, Conselho de Profissionais e dos Núcleos não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto à AJA.
Artigo 94º - O exercício financeiro e fiscal da AJA, coincidirá com o ano civil.
Artigo 95º - Para extinção da AJA, o processo consiste em:
95.1 - Deverá ser convocada uma Assembléia extraordinária especialmente para extinção com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local,
95.2 - A deliberação será com dois terços (2/3) dos presentes,
95.3 - Sendo resolvida a extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição enquadrada como determinado na lei.
Artigo 96º - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, a Diretoria Administrativa poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formada pelos associados, com o mínimo de cinco (5) membros, para analise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único: A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.
Artigo 97º - Para fins de qualificação da AJA como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, atendido o dispositivo da lei federal nº. 9790/99 fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:
97.1 - Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência,
97.2 - Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório,
97.3 - Constituição do Conselho Fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da AJA,
97.4 - Em caso de dissolução, além de atender o artigo 95° do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da AJA,
97.5 - Na hipótese da AJA perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal,
97.6 - Possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da AJA que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos os valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação,
97.7 – Em relação às normas de prestação de conta, a serem observadas pela AJA, ficam determinadas no mínimo:
a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade,
b) Publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em geral,
c) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelaAssociação Jatobá será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 98º - Dentro das atividades da AJA, fica proibido qualquer tipo de discriminação, que seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 99º - Nas atividades da AJA, fica expressamente proibida a manifestação política partidária.
Artigo 100º - O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.
São Paulo, (SP), 17 de abril de 2010.
___________________________________ Cinthia Crelier de Ginzo Secretária da Assembleia | ______________________________ Roberto Fachini Presidente da Assembleia |
____________________________________ Maria Augusta Bodick Presidente Eleita | _________________________________ Maurício Gonçalves da Cunha OAB/SP 107.987 |
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